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LEI
Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997
Institui
o Código de Trânsito Brasileiro.
O
P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres
do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º
Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos
e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de
circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º
O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever
dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito,
a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar
as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º
Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito
respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente,
por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro
na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam
o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º
(VETADO)
§ 5º
Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional
de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela
incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art.
2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas,
os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias,
que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias
especiais.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres
as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes
aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art.
3º As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo,
bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou
estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art.
4º Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste
Código são os constantes do Anexo I.
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