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Capítulo
XII
DO
LICENCIAMENTO
Art.
130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque,
para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão
executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver
registrado o veículo.
§ 1º
O disposto neste artigo não se aplica a veículo de uso bélico.
§ 2º
No caso de transferência de residência ou domicílio, é válido, durante
o exercício, o licenciamento de origem.
Art.
131. O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo
licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações
estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º
O primeiro licenciamento será feito simultaneamente ao registro.
§ 2º
O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os
débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais,
vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas
infrações cometidas.
§ 3º
Ao licenciar o veículo, o proprietário deverá comprovar sua aprovação
nas inspeções de segurança veicular e de controle de emissões de
gases poluentes e de ruído, conforme disposto no art. 104.
Art.
132. Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão
sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica
e o Município de destino.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos
importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário
e o Município de destino.
Art.
133. É obrigatório o porte do Certificado de Licenciamento Anual.
Art.
134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo
deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro
de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de
transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob
pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Art.
135. Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual
ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em
qualquer serviço remunerado, para registro, licenciamento e respectivo
emplacamento de característica comercial, deverão estar devidamente
autorizados pelo poder público concedente.
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