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Capítulo
XVI
DAS
PENALIDADES
Art.
256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas
neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações
nele previstas, as seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito;
II
- multa;
III
- suspensão do direito de dirigir;
IV
- apreensão do veículo;
V -
cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
VI
- cassação da Permissão para Dirigir;
VII
- freqüência obrigatória em curso de reciclagem.
§ 1º
A aplicação das penalidades previstas neste Código não elide as
punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de
trânsito, conforme disposições de lei.
§ 2º
(VETADO)
§ 3º
A imposição da penalidade será comunicada aos órgãos ou entidades
executivos de trânsito responsáveis pelo licenciamento do veículo
e habilitação do condutor.
Art.
257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário
do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de
descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas
ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.
§ 1º
Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente
as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade
solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo
cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º
Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente
à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições
exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação
e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados,
habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for
exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º
Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes
de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º
O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando
simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado
na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º
O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte
de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente
de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º
O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela
infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado
na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
§ 7º
Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do
veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação,
para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do
qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
§ 8º
Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação
do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica,
será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada
pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número
de infrações iguais cometidas no período de doze meses.
§ 9º
O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto
no § 3º do art. 258 e no art. 259.
Art.
258. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com
sua gravidade, em quatro categorias:
I -
infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente
a 180 (cento e oitenta) UFIR;
II
- infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente
a 120 (cento e vinte) UFIR;
III
- infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente
a 80 (oitenta) UFIR;
IV
- infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente
a 50 (cinqüenta) UFIR.
§ 1º
Os valores das multas serão corrigidos no primeiro dia útil de cada
mês pela variação da UFIR ou outro índice legal de correção dos
débitos fiscais.
§ 2º
Quando se tratar de multa agravada, o fator multiplicador ou índice
adicional específico é o previsto neste Código.
§ 3º
(VETADO)
§ 4º
(VETADO)
Art.
259. A cada infração cometida são computados os seguintes números
de pontos:
I -
gravíssima - sete pontos;
II
- grave - cinco pontos;
III
- média - quatro pontos;
IV
- leve - três pontos.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
Art.
260. As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração,
de acordo com a competência estabelecida neste Código.
§ 1º
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas
na forma estabelecida pelo CONTRAN.
§ 2º
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas
ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará
a notificação.
§ 3º
As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação
diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas
no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código.
§ 4º
Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior,
em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser
paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
Art.
261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada,
nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até
o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze
meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos,
segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º
Além dos casos previstos em outros artigos deste Código e excetuados
aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir
será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte
pontos, prevista no art. 259.
§ 2º
Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional
de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida
a penalidade e o curso de reciclagem.
Art.
262. O veículo apreendido em decorrência de penalidade aplicada
será recolhido ao depósito e nele permanecerá sob custódia e responsabilidade
do órgão ou entidade apreendedora, com ônus para o seu proprietário,
pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido
pelo CONTRAN.
§ 1º
No caso de infração em que seja aplicável a penalidade de apreensão
do veículo, o agente de trânsito deverá, desde logo, adotar a medida
administrativa de recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 2º
A restituição dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o prévio
pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada,
além de outros encargos previstos na legislação específica.
§ 3º
A retirada dos veículos apreendidos é condicionada, ainda, ao reparo
de qualquer componente ou equipamento obrigatório que não esteja
em perfeito estado de funcionamento.
§ 4º
Se o reparo referido no parágrafo anterior demandar providência
que não possa ser tomada no depósito, a autoridade responsável pela
apreensão liberará o veículo para reparo, mediante autorização,
assinando prazo para a sua reapresentação e vistoria.
Art.
263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I -
quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer
veículo;
II
- no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações
previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173,
174 e 175;
III
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado
o disposto no art. 160.
§ 1º
Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição
do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o
seu cancelamento.
§ 2º
Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação,
o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos
os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo
CONTRAN.
Art.
264. (VETADO)
Art.
265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação
do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada
da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo,
assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art.
266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art.
267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito
à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com
multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos
últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário
do infrator, entender esta providência como mais educativa.
§ 1º
A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do
valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração
posteriormente cometida.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo
a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de
segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.
Art.
268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida
pelo CONTRAN:
I -
quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II
- quando suspenso do direito de dirigir;
III
- quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído,
independentemente de processo judicial;
IV
- quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V -
a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando
em risco a segurança do trânsito;
VI
- em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
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