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Capítulo
XIX
DOS
CRIMES DE TRÂNSITO
Seção
I
Disposições Gerais
Art.
291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos
neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código
de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso,
bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
Parágrafo
único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa,
de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada
o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro
de 1995.
Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação
para dirigir veículo automotor pode ser imposta como penalidade
principal, isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Art.
293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração
de dois meses a cinco anos.
§ 1º
Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado
a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a
Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º
A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão
ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto
o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido
a estabelecimento prisional.
Art.
294. Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo
necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como
medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público
ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar,
em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação
para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção.
Parágrafo
único. Da decisão que decretar a suspensão ou a medida cautelar,
ou da que indeferir o requerimento do Ministério Público, caberá
recurso em sentido estrito, sem efeito suspensivo.
Art.
295. A suspensão para dirigir veículo automotor ou a proibição de
se obter a permissão ou a habilitação será sempre comunicada pela
autoridade judiciária ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN,
e ao órgão de trânsito do Estado em que o indiciado ou réu for domiciliado
ou residente.
Art.
296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste
Código, o juiz poderá aplicar a penalidade de suspensão da permissão
ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das
demais sanções penais cabíveis.
Art.
297. A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante
depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia
calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal,
sempre que houver prejuízo material resultante do crime.
§ 1º
A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo
demonstrado no processo.
§ 2º
Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código
Penal.
§ 3º
Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será
descontado.
Art.
298. São circunstâncias que sempre agravam as penalidades dos crimes
de trânsito ter o condutor do veículo cometido a infração:
I -
com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande risco
de grave dano patrimonial a terceiros;
II
- utilizando o veículo sem placas, com placas falsas ou adulteradas;
III
- sem possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
IV
- com Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação de categoria
diferente da do veículo;
V -
quando a sua profissão ou atividade exigir cuidados especiais com
o transporte de passageiros ou de carga;
VI
- utilizando veículo em que tenham sido adulterados equipamentos
ou características que afetem a sua segurança ou o seu funcionamento
de acordo com os limites de velocidade prescritos nas especificações
do fabricante;
VII
- sobre faixa de trânsito temporária ou permanentemente destinada
a pedestres.
Art.
299. (VETADO)
Art.
300. (VETADO)
Art.
301. Ao condutor de veículo, nos casos de acidentes de trânsito
de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança, se prestar pronto e integral socorro àquela.
Seção
II
Dos Crimes em Espécie
Art.
302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas
- detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se
obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor,
a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:
I -
não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II
- praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III
- deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal,
à vítima do acidente;
IV
- no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo
veículo de transporte de passageiros.
Art.
303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de
se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer
das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.
Art.
304. Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar
imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente,
por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir
elemento de crime mais grave.
Parágrafo
único. Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo,
ainda que a sua omissão seja suprida por terceiros ou que se trate
de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves.
Art.
305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência
de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial
a incolumidade de outrem:
Penas
- detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou
a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento
neste Código:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional
de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar,
no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir
ou a Carteira de Habilitação.
Art.
308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública,
de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada
pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade
pública ou privada:
Penas
- detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Art.
309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão
para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir,
gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor
a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito
de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde,
física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de
conduzi-lo com segurança:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
311. Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades
de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros,
logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração
de pessoas, gerando perigo de dano:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art.
312. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico
com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório,
inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa
ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito,
ou juiz:
Penas
- detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados,
quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou
o processo aos quais se refere.
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