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Capítulo
II
DO
SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições
Gerais Art.
5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por
finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração,
normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação,
habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação
do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações
e de recursos e aplicação de penalidades.
Art. 6º
São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
I - estabelecer
diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à
fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito,
e fiscalizar seu cumprimento;
II - fixar,
mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos,
financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
III
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre
os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório
e a integração do Sistema. Seção II Da
Composição e da Competência do Sistema
Nacional de Trânsito
Art. 7º
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho
Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo
normativo e consultivo;
II - os Conselhos
Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal
- CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os
órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos
e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
V - a Polícia
Rodoviária Federal;
VI - as Polícias
Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
Art. 8º
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos
órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo
os limites circunscricionais de suas atuações.
Art. 9º
O Presidente da República designará o ministério ou órgão da Presidência
responsável pela coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito, ao
qual estará vinculado o CONTRAN e subordinado o órgão máximo executivo
de trânsito da União.
Art. 10
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, com sede no Distrito Federal
e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União,
tem a seguinte composição:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - um
representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante
do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante
do Ministério do Exército;
VI - um representante
do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um
representante do Ministério dos Transportes;
VIII - (VETADO)
IX - (VETADO)
X - (VETADO)
XI - (VETADO)
XII - (VETADO)
XIII - (VETADO)
XIV - (VETADO)
XV - (VETADO)
XVI - (VETADO)
XVII - (VETADO)
XVIII - (VETADO)
XIX - (VETADO)
XX - um representante
do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
§ 3º (VETADO)
Art. 11
(VETADO)
Art. 12
Compete ao CONTRAN:
I - estabelecer
as normas regulamentares referidas neste Código e as diretrizes da Política
Nacional de Trânsito;
II - coordenar
os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, objetivando a integração de
suas atividades;
III - (VETADO)
IV - criar
Câmaras Temáticas;
V - estabelecer
seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN
e CONTRANDIFE;
VI - estabelecer
as diretrizes do regimento das JARI;
VII - zelar
pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas
resoluções complementares;
VIII - estabelecer
e normatizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação
das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da
do licenciamento do veículo;
IX - responder
às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação
de trânsito;
X - normatizar
os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos
de condutores, e registro e licenciamento de veículos;
XI - aprovar,
complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos
e equipamentos de trânsito;
XII - apreciar
os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores,
na forma deste Código;
XIII - evocar,
para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição,
ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e
XIV - dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União,
dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 13.
As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas
por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento
técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado.
§ 1º Cada
Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades
executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios,
em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de
especialistas representantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados
com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido
pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo
do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os segmentos
da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados
por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo
CONTRAN.
§ 3º Os coordenadores
das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros.
§ 4º (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - (VETADO)
IV - (VETADO)
Art. 14.
Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de
Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - elaborar
normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder
a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos
de trânsito;
IV - estimular
e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
V - julgar
os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;
b) dos órgãos
e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados
nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar
um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores
de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar
e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e
licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado,
reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir
conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos
Municípios; e
X - informar
o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º
do art. 333.
Parágrafo
único. Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe
recurso na esfera administrativa.
Art. 15.
Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente, e deverão ter reconhecida
experiência em matéria de trânsito.
§ 1º Os membros
dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados
e do Distrito Federal, respectivamente.
§ 2º Os membros
do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência
em trânsito.
§ 3º O mandato
dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução.
Art. 16.
Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados
responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades
por eles impostas.
Parágrafo
único. As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI
do art. 12, e apoio administrativo e financeiro do órgão ou entidade junto
ao qual funcionem.
Art. 17.
Compete às JARI:
I - julgar
os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
III - encaminhar
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos,
e que se repitam sistematicamente.
Art. 18.
(VETADO)
Art. 19.
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
II - proceder
à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle
e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito;
III - articular-se
com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança
Pública, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando
e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da
segurança do trânsito;
IV - apurar,
prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública,
o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança
do trânsito;
V - supervisionar
a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação,
administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando
à uniformidade de procedimento;
VI - estabelecer
procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos,
a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de
veículos;
VII - expedir
a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados
de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos
dos Estados e do Distrito Federal;
VIII - organizar
e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH;
IX - organizar
e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;
X - organizar
a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados
a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação;
XI - estabelecer
modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes
de trânsito e as estatísticas do trânsito;
XII - administrar
fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito;
XIII - coordenar
a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade
diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da
Federação diferente daquela do licenciamento do veículo;
XIV - fornecer
aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre
registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de
informações com os demais órgãos do Sistema;
XV - promover,
em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto,
de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação
de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino;
XVI - elaborar
e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito;
XVII - promover
a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito;
XVIII - elaborar,
juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito,
e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização
e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;
XIX - organizar,
elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação
da sinalização, dos dispositivos e equipamentos de trânsito aprovados
pelo CONTRAN;
XX - expedir
a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem
nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e
do Distrito Federal;
XXI - promover
a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de
trânsito, bem como propor a representação do Brasil em congressos ou reuniões
internacionais;
XXII - propor
acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento
das ações inerentes à segurança e educação de trânsito;
XXIII - elaborar
projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal
encarregado da execução das atividades de engenharia, educação, policiamento
ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo
medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional
de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização;
XXIV - opinar
sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional;
XXV - elaborar
e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança
veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação;
XXVI - estabelecer
procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para
efeito de registro, emplacamento e licenciamento;
XXVII - instruir
os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente
coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXVIII -
estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com
proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema
Nacional de Trânsito;
XXIX - prestar
suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN.
§ 1º Comprovada,
por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a
prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o
patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito
da União, mediante aprovação do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação,
a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito
estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades
sejam sanadas.
§ 2º O regimento
interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura
organizacional e seu funcionamento.
§ 3º Os órgãos
e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente,
mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X.
Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas
federais:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - realizar
o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança
pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas,
o patrimônio da União e o de terceiros;
III - aplicar
e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas
decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos,
objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas;
IV - efetuar
levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento,
socorro e salvamento de vítimas;
V - credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
VI - assegurar
a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário
a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas
legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de
construções e instalações não autorizadas;
VII - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os
ao órgão rodoviário federal;
VIII - implementar
as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;
IX - promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
X - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação;
XI - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.
Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário;
IV - coletar
dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer,
em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar
a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência,
por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando
os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar,
autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XI - promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do
Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas
atribuições;
II - realizar,
fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem
e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão
para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do
órgão federal competente;
III - vistoriar,
inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar,
selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro
e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
IV - estabelecer,
em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
V - executar
a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas
nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia
de Trânsito;
VI - aplicar
as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas
relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
VIII - comunicar
ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito
de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
IX - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
X - credenciar
órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação
de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
XI - implementar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XII - promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XIII - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para
outra unidade da Federação;
XIV - fornecer,
aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores
habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de
arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
XV - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
XVI - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN.
Art. 23.
Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - executar
a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente
do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários,
concomitantemente com os demais agentes credenciados;
IV - (VETADO)
V - (VETADO)
VI - (VETADO)
VII - (VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 24.
Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios,
no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir
e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e
de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança
de ciclistas;
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos
de controle viário;
IV - coletar
dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e
suas causas;
V - estabelecer,
em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes
para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar
a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas
neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar
as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores
e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas
a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem
como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar
o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar,
manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta
de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar
os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas
aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se
a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência,
com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade
das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma
para outra unidade da Federação;
XIV - implantar
as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV - promover
e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar
e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação
do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar
e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração
e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação
do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar
o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores
ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer
os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências
relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal
por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para
exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão
integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art.
333 deste Código.
Art. 25.
Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão
celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com
vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Parágrafo
único. Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação
técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito
durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos
custos apropriados.
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