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Anexo
I
DOS
CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para
efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO
- parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada
ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação
de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para
esse fim.
AGENTE
DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa, civil ou policial militar, credenciada
pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização,
operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
AUTOMÓVEL
- veículo automotor destinado ao transporte de passageiros, com
capacidade para até oito pessoas, exclusive o condutor.
AUTORIDADE
DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante
do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente
credenciada.
BALANÇO
TRASEIRO - distância entre o plano vertical passando pelos centros
das rodas traseiras extremas e o ponto mais recuado do veículo,
considerando-se todos os elementos rigidamente fixados ao mesmo.
BICICLETA
- veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo,
para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO
- local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
BONDE
- veículo de propulsão elétrica que se move sobre trilhos.
BORDO
DA PISTA - margem da pista, podendo ser demarcada por linhas longitudinais
de bordo que delineiam a parte da via destinada à circulação de
veículos.
CALÇADA
- parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não
destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres
e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização,
vegetação e outros fins.
CAMINHÃO-TRATOR
- veículo automotor destinado a tracionar ou arrastar outro.
CAMINHONETE
- veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total
de até três mil e quinhentos quilogramas.
CAMIONETA
- veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no
mesmo compartimento.
CANTEIRO
CENTRAL - obstáculo físico construído como separador de duas pistas
de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (canteiro
fictício).
CAPACIDADE
MÁXIMA DE TRAÇÃO - máximo peso que a unidade de tração é capaz de
tracionar, indicado pelo fabricante, baseado em condições sobre
suas limitações de geração e multiplicação de momento de força e
resistência dos elementos que compõem a transmissão.
CARREATA
- deslocamento em fila na via de veículos automotores em sinal de
regozijo, de reivindicação, de protesto cívico ou de uma classe.
CARRO
DE MÃO - veículo de propulsão humana utilizado no transporte de
pequenas cargas.
CARROÇA
- veículo de tração animal destinado ao transporte de carga.
CATADIÓPTRICO
- dispositivo de reflexão e refração da luz utilizado na sinalização
de vias e veículos (olho-de-gato).
CHARRETE
- veículo de tração animal destinado ao transporte de pessoas.
CICLO
- veículo de pelo menos duas rodas a propulsão humana.
CICLOFAIXA
- parte da pista de rolamento destinada à circulação exclusiva de
ciclos, delimitada por sinalização específica.
CICLOMOTOR
- veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão
interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação
não exceda a cinqüenta quilômetros por hora.
CICLOVIA
- pista própria destinada à circulação de ciclos, separada fisicamente
do tráfego comum.
CONVERSÃO
- movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção
original do veículo.
CRUZAMENTO
- interseção de duas vias em nível.
DISPOSITIVO
DE SEGURANÇA - qualquer elemento que tenha a função específica de
proporcionar maior segurança ao usuário da via, alertando-o sobre
situações de perigo que possam colocar em risco sua integridade
física e dos demais usuários da via, ou danificar seriamente o veículo.
ESTACIONAMENTO
- imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para
embarque ou desembarque de passageiros.
ESTRADA
- via rural não pavimentada.
FAIXAS
DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por
lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
FAIXAS
DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista
pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais,
que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de
veículos automotores.
FISCALIZAÇÃO
- ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação
de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito,
no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de
trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código.
FOCO
DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de
locomoção na faixa apropriada.
FREIO
DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel
na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra
desengatado.
FREIO
DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha
do veículo no caso de falha do freio de serviço.
FREIO
DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha
do veículo ou pará-lo.
GESTOS
DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente
pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar,
indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir
ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma
constante deste Código.
GESTOS
DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente
pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra
de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada.
ILHA
- obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à
ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção.
INFRAÇÃO
- inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às
normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito
e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva
do trânsito.
INTERSEÇÃO
- todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo
as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.
INTERRUPÇÃO
DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea
do trânsito.
LICENCIAMENTO
- procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo,
comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento
Anual).
LOGRADOURO
PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação,
parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres,
tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
LOTAÇÃO
- carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo
transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou
número de pessoas, para os veículos de passageiros.
LOTE
LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e
que com elas se limita.
LUZ
ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma
grande distância do veículo.
LUZ
BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante
do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis
aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário.
LUZ
DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários
da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando
o freio de serviço.
LUZ
INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a
indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito
de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
LUZ
DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo
e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando
ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
LUZ
DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da
via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó.
LUZ
DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença
e a largura do veículo.
MANOBRA
- movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que
o veículo está no momento em relação à via.
MARCAS
VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações,
símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento
da via.
MICROÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até
vinte passageiros.
MOTOCICLETA
- veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido
por condutor em posição montada.
MOTONETA
- veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição
sentada.
MOTOR-CASA
(MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e
destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
NOITE
- período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol.
ÔNIBUS
- veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais
de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista
à maior comodidade destes, transporte número menor.
OPERAÇÃO
DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente
necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga,
na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito
competente com circunscrição sobre a via.
OPERAÇÃO
DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia
de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada
na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos
quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando
o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres
e condutores.
PARADA
- imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente
necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
PASSAGEM
DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea
ou trilho de bonde com pista própria.
PASSAGEM
POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo
que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas
distintas da via.
PASSAGEM
SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em
desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos.
PASSARELA
- obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo,
e ao uso de pedestres.
PASSEIO
- parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso,
separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências,
destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente,
de ciclistas.
PATRULHAMENTO
- função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo
de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre
circulação e evitando acidentes.
PERÍMETRO
URBANO - limite entre área urbana e área rural.
PESO
BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento,
constituído da soma da tara mais a lotação.
PESO
BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela
combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão
mais o seu reboque ou reboques.
PISCA-ALERTA
- luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência,
destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está
imobilizado ou em situação de emergência.
PISTA
- parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos,
identificada por elementos separadores ou por diferença de nível
em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais.
PLACAS
- elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos
sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente,
variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente
instituídas como sinais de trânsito.
POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares
com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança
pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança
de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes.
PONTE
- obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de
uma superfície líquida qualquer.
REBOQUE
- veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor.
REGULAMENTAÇÃO
DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão
ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo,
entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários
e dias.
REFÚGIO
- parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao
uso de pedestres durante a travessia da mesma.
RENACH
- Registro Nacional de Condutores Habilitados.
RENAVAM
- Registro Nacional de Veículos Automotores.
RETORNO
- movimento de inversão total de sentido da direção original de
veículos.
RODOVIA
- via rural pavimentada.
SEMI-REBOQUE
- veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora
ou é a ela ligado por meio de articulação.
SINAIS
DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de
placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos
auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar
ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres.
SINALIZAÇÃO
- conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados
na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada,
possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos
veículos e pedestres que nela circulam.
SONS
POR APITO - sinais sonoros, emitidos exclusivamente pelos agentes
da autoridade de trânsito nas vias, para orientar ou indicar o direito
de passagem dos veículos ou pedestres, sobrepondo-se ou completando
sinalização existente no local ou norma estabelecida neste Código.
TARA
- peso próprio do veículo, acrescido dos pesos da carroçaria e equipamento,
do combustível, das ferramentas e acessórios, da roda sobressalente,
do extintor de incêndio e do fluido de arrefecimento, expresso em
quilogramas.
TRAILER
- reboque ou semi-reboque tipo casa, com duas, quatro, ou seis rodas,
acoplado ou adaptado à traseira de automóvel ou camionete, utilizado
em geral em atividades turísticas como alojamento, ou para atividades
comerciais.
TRÂNSITO
- movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas
vias terrestres.
TRANSPOSIÇÃO
DE FAIXAS - passagem de um veículo de uma faixa demarcada para outra.
TRATOR
- veículo automotor construído para realizar trabalho agrícola,
de construção e pavimentação e tracionar outros veículos e equipamentos.
ULTRAPASSAGEM
- movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no
mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego,
necessitando sair e retornar à faixa de origem.
UTILITÁRIO
- veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive
fora de estrada.
VEÍCULO
ARTICULADO - combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor.
VEÍCULO
AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus
próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário
de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados
para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos
conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos
(ônibus elétrico).
VEÍCULO
DE CARGA - veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar
dois passageiros, exclusive o condutor.
VEÍCULO
DE COLEÇÃO - aquele que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta
anos, conserva suas características originais de fabricação e possui
valor histórico próprio.
VEÍCULO
CONJUGADO - combinação de veículos, sendo o primeiro um veículo
automotor e os demais reboques ou equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplanagem ou pavimentação.
VEÍCULO
DE GRANDE PORTE - veículo automotor destinado ao transporte de carga
com peso bruto total máximo superior a dez mil quilogramas e de
passageiros, superior a vinte passageiros.
VEÍCULO
DE PASSAGEIROS - veículo destinado ao transporte de pessoas e suas
bagagens.
VEÍCULO
MISTO - veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de
carga e passageiro.
VIA
- superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo
a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.
VIA
DE TRÂNSITO RÁPIDO - aquela caracterizada por acessos especiais
com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade
direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
VIA
ARTERIAL - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros
e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre
as regiões da cidade.
VIA
COLETORA - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que
tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido
ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
VIA
LOCAL - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
VIA
RURAL - estradas e rodovias.
VIA
URBANA - ruas, avenidas, vielas, ou caminhos e similares abertos
à circulação pública, situados na área urbana, caracterizados principalmente
por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão.
VIAS
E ÁREAS DE PEDESTRES - vias ou conjunto de vias destinadas à circulação
prioritária de pedestres.
VIADUTO
- obra de construção civil destinada a transpor uma depressão de
terreno ou servir de passagem superior.
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