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Capítulo
VII
DA
SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Art.
80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização
prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a
condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º
A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem
perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância
compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações
do CONTRAN.
§ 2º
O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período
prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
Art.
81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes,
publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar
confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer
a segurança do trânsito.
Art.
82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos
suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições,
legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art.
83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos
ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade
com circunscrição sobre a via.
Art.
84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre
a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer
elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a
segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
Art.
85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser
sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.
Art.
86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos
ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente
identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.
Art.
87. Os sinais de trânsito classificam-se em:
I -
verticais;
II
- horizontais;
III
- dispositivos de sinalização auxiliar;
IV
- luminosos;
V -
sonoros;
VI
- gestos do agente de trânsito e do condutor.
Art.
88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção,
ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção,
enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente,
de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo
único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização
específica e adequada.
Art.
89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:
I -
as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e
outros sinais;
II
- as indicações do semáforo sobre os demais sinais;
III
- as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.
Art.
90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por
inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º
O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é
responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua
falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º
O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação,
colocação e uso da sinalização.
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