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Capítulo
VIII
DA
ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO
OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Art.
91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem
adotados em todo o território nacional quando da implementação das
soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional
de Trânsito.
Art.
92. (VETADO)
Art.
93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em
pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência
do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do
projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de
acesso adequadas.
Art.
94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos
e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser
retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.
Parágrafo
único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de
sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais
definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios
estabelecidos pelo CONTRAN.
Art.
95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper
a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco
sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade
de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º
A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção
da obra ou do evento.
§ 2º
Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição
sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação
social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição
da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
§ 3º
A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que
varia entre cinqüenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações
cíveis e penais cabíveis.
§ 4º
Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das
normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito
aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento
ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
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