DECRETO Nº 87.348, DE 29 DE JUNHO DE 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece
as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico
de superfície e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere
o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
ATIVIDADES E SERVIÇOS
Art 1º - Este Decreto regulamenta as atividades das agências de turismo
e transportadoras turísticas que explorem ou venham a explorar serviços
de transporte turístico de superfície e estabelece as condições em
que serão prestados esses serviços.
Art 2º - Transporte turístico de superfície é o serviço prestado com
a finalidade de lucro para o deslocamento de pessoas por vias terrestres
o hidrovias, em veículos terrestres ou embarcações, para o fim de
realização de excursões e outras programações turísticas.
Art 3º - O transporte turístico de superfície compreendo as seguintes
modalidades:
I - para excursões: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal,
interestadual ou internacional, com qualquer prazo de duração, para
o atendimento de excursões organizadas por agências de turismo, assim
entendidas as programações que incluam, além do transporte de superfície,
hospedagem, alimentação e visita a locais turísticos;
II - para passeio local: é o realizado para visitas aos locais de
interesse turístico de um município ou de suas vizinhanças, sem incluir
pernoite, visando a atender programas turísticos receptivos, organizados
por agências de turismo;
III - para translado: é o realizado em âmbito municipal, intermunicipal
ou interestadual, entre as estações terminais de embarque a desembarque
de passageiros, os meios de hospedagem, e os locais onde se realizem
congressos, convenções, feiras, exposições e as suas respectivas programações
sociais, como parte de serviços receptivos locais organizados por
agências de turismo;
IV - especial: é o ajustado diretamente entre a usuário e a transportadora
turística e realizado em âmbito municipal, intermunicipal ou interestadual,
sem incluir pernoite em qualquer meio de hospedagem, e com duração
máxima a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Turismo - CNTur,
por proposta da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, com a utilização
de veículo terrestre ou embarcação para turismo e respectivo pessoal
de operação, fornecidos pelas transportadoras turísticas diretamente
aos usuários.
§ 1º - No caso do transporte especial, referido no inciso IV, deste
artigo, por hidrovias, se o período decorrido entre duas escalas consecutivas
for superior a 6 (seis) horas, a responsabilidade pela alimentação,
a bordo, dos usuários, será do transportador.
§ 2º - O transporte especial, referido no inciso IV, deste artigo,
poderá ter, para situações específicas, suas características alteradas
pelo CNTur, por proposta da EMBRATUR, para atendimento de programações
de turismo social e outras, de interesse do governo federal.
§ 3º - Os usuários responsáveis, diretamente, pela contratação do
transporte especial referido no inciso IV, deste artigo, e por eventuais
serviços de hospedagem, alimentação e lazer, não poderão receber qual
quer remuneração ou abatimento dos preços dos serviços, que caracterize
comissão ou pagamento privativo das agências de turismo.
§ 4º - Mediante convênios e acordos firmados pela Empresa Brasileira
de Turismo - EMBRATUR com as autoridades públicas, os serviços referidos
nos incisos Il a III, deste artigo, poderão atender roteiros ou itinerários
prévia o regularmente determinados, sem que façam parte de serviços
receptivos organizados por agência de turismo.
§ 5º - Independentemente de convênio ou acordo, o transporte para
excursões, referido no inciso I, deste artigo, também poderá atender
roteiros turísticos habitualmente operados segundo periodicidade previamente
determinada, desde que:
a - sejam operados por agências de turismo com frota própria e comercializados
por estas ou outras agências de turismo;
b - incluam, além do transporte turístico de superfície, os demais
serviços turísticos que integram as excursões, tais como hospedagem,
alimentação e passeios locais;
c - não apresentem quaisquer das características de serviços regulares
de transporte concedidos, autorizados ou permitidos pelo Poder Público.
§ 6º - A EMBRATUR e os demais órgãos governamentais adotarão, nas
áreas de sua competência, as providências de controle e fiscalização
necessárias para impedir concorrência desleal entre empresas que exploram
as diferentes modalidades de transporte de superfície.
§ 7º - O CNTur, a EMBRATUR e demais órgãos governamentais ao expedirem
atos relativos aos transportes turísticos de superfície referidas
nos incisos I a III, deste artigo, quando realizados internacionalmente,
observarão o convencionado em acordos e tratados internacionais.
Art 4º - Observado o disposto no artigo 6º, o transporte turístico
de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º,
somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR,
na forma deste Decreto, em um dos seguintes tipos de transportadoras
turísticas:
I - transportadoras turísticas exclusivas: as que exploram, como único
objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície;
II - transportadoras turísticas mistas: as que exploram os serviços
de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente,
concomitantemente com outras atividades de transporte, previstas em
seus objetivos sociais;
III - transportadoras turísticas eventuais: as que exploram os serviços
de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em
caráter complementar em relação a outras atividades de transporte,
constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração
de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos
públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.
§ 1º - O registro no tipo transportadora turística eventual somente
será deferido para localidades e regiões em que, sob os critérios
estabelecidos pelo CNTur, não haja oferta suficiente de transportadoras
turísticas, registradas nos tipos referidos nos incisos I e II, deste
artigo.
§ 2º - As agências de turismo, com frota própria, poderão, observadas
as disposições do presente Decreto, explorar serviços de transporte
turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas
que organizem e executem.
§ 3º - O CNTur estabelecerá as quantidades de veículos e embarcações
de turismo, acima das quais:
a - as transportadoras turísticas eventuais deverão constituir uma
transportadora turística mista;
b - as transportadoras turísticas mistas deverão constituir uma transportadora
turística exclusiva.
Art 5º - As transportadoras turísticas somente poderão prestar serviços
de transporte turístico de superfície quando contratadas por agências
de turismo registradas na EMBRATUR.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica ao transporte especial,
a que se refere o inciso IV, do artigo 3º, nem ao transporte turístico
de superfície de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 2º - As agências de turismo que não possuírem veículos terrestres
e embarcações para turismo, ou que não os possuírem em condições de
atender à demanda existente, deverão, quando for o caso, contratá-los
com as transportadoras turísticas registradas na EMBRATUR.
§ 3º - Caso as transportadoras turísticas registradas não tenham condições
de atender à demanda existente no município onde operam, a agência
de turismo que não possuir frota própria, ou não a possuir em condições
adequadas ao atendimento pretendido, poderá contratar os veículos
terrestres ou embarcações para turismo de outra agência de turismo
habilitada à exploração do transporte turístico de superfície.
Art 6º - Em caráter excepcional, e, mediante solicitação prévia em
cada caso, a EMBRATUR poderá autorizar a prestação, por pessoas físicas
ou jurídicas que sejam proprietárias de veículos terrestres ou embarcações,
do transporte especial a que se refere o inciso IV, do artigo 3º,
desde que ocorra uma das seguintes condições:
I - se trate de deslocamento com origem em município onde não existam
transportadoras turísticas ou agências de turismo registradas na forma
deste Decreto;
II - se destine a localidades, turísticas para as quais, por suas
condições de acesso ou outras peculiaridades, não haja oferta de transporte
turístico de superfície por transportadoras turísticas ou agências
de turismo registradas na forma deste Decreto;
III - para atender fluxo turístico excepcional, desde que inexista
oferta de transporte turístico de superfície suficiente para atender
essa demanda.
Art 7º - O Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta
da EMBRATUR, e ouvidos, no que couber, os órgãos governamentais, fixará:
I - os tipos dos veículos terrestres e embarcações para turismo e
as condições e padrões para sua classificação em categorias de conforto,
serviços e preços;
II - os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte
externa dos veículos terrestres e embarcações referidos no inciso
anterior;
III - o capital mínimo das empresas de que trata este Decreto, bem
como o número e a categoria correspondente de veículos terrestres
ou embarcações para turismo;
IV - a quantidade de veículos terrestres e embarcações de turismo,
para os fins referidos no § 3º do artigo 4º;
V - os serviços permissíveis obrigatórios ou exclusivos que as empresas
de que trata este Decreto poderão prestar ao público, conforme o tipo,
referido no artigo 4º, em que tenham sido enquadrados, e a quantidade
e a qualidade dos veículos terrestres ou embarcações para turismo
que possuam, em cada uma das categorias mencionadas no inciso I, deste
artigo.
CAPÍTULO II
REGISTRO E FUNCIONAMENTO
Art 8º - O registro das empresas de que trata este Decreto será concedido
desde que cumpridas as seguintes formalidades:
I - habilitação para funcionar de acordo com a legislação aplicável,
apresentando provas de:
a - atendimento às especificações técnicas e de segurança de seus
estabelecimentos, veículos e embarcações;
b - cumprimento das exigências concernentes ao tráfego nas vias urbanas,
rodovias e hidrovias do País, previstas na legislação em vigor;
II - o registro dos atos constitutivos das empresas no registro público
a elas peculiares;
III - a integralização do capital mínimo a ser estabelecido pela EMBRATUR
de acordo com os critérios aprovados pelo CNTur;
IV - a apresentação de referências bancárias que atentem a idoneidade
financeira da empresa ou de seus dirigentes;
V - a disponibilidade de recursos humanos e materiais necessários
aos serviços a serem prestados, inclusive instalações e dependências
adequadas ao exercício da atividade;
VI - a apresentação de informações sobre o mercado em que irá atuar,
conforme modelo a ser estabelecido pela EMBRATUR, que permitam decidir
sobre a viabilidade econômica desse mercado, para a implantação do
empreendimento pretendido.
Art 9º - O registro de que trata o artigo 8º é vedado a empresas:
a) cujos objetivos sociais incluam a prestação de serviços incompatíveis
com a Política Nacional de Turismo;
b) cuja denominação social seja idêntica ou semelhante à de órgãos
oficiais de turismo.
CAPÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art 10 - As empresas registradas na forma deste Decreto poderão pleitear:
I - o acesso aos incentivos fiscais, financiamentos ou outros benefícios
destinados ao desenvolvimento do turismo;
II - sua participação em qualquer promoção ou divulgação oficial,
inclusive nas campanhas promocionais cooperativas promovidas pela
EMBRATUR, de acordo com critérios por esta estabelecidos.
Parágrafo único - São prerrogativas das empresas registradas na forma
deste Decreto, observadas as disposições dos artigos 4º, 5º, 6º e
7º:
a - a prestação de serviços de transporte turístico de superfície,
em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º;
b - a utilização, pelas empresas responsáveis pela organização ou
intermediação de serviços turísticos, dos seus veículos terrestres
a embarcações para turismo;
c - a utilização de siglas, palavras, marcas ou expressões que se
refiram a sua atividade a ao número de registro e classificação na
EMBRATUR.
Art 11 - São obrigações das empresas registradas na EMBRATUR na forma
deste Decreto:
I - executar os serviços oferecidos na qualidade, no preço e na forma
em que forem mencionados em qualquer promoção ou divulgação realizada,
ainda que não consignados nos contratos ou acordos;
II - manter os padrões de classificação estabelecidos para categorias
de veículos terrestres ou embarcações para turismo, observar quaisquer
especificações previstas neste Decreto o nas decisões e atos administrativos
com base nele expedidos;
III - mencionar a utilizar, em qualquer forma de divulgação a promoção,
o número de registro, os símbolos, expressões e demais formas de identificação
determinados pela EMBRATUR;
IV - manter em sua sede, filiais, veículos terrestres e embarcações,
a documentação conforme estabelecido pela EMBRATUR;
V - renovar, antes da data do vencimento, os documentos exigidos pela
EMBRATUR;
VI - garantir às pessoas credenciadas pela EMBRATUR livre acesso às
suas dependências, veículos terrestres, embarcações e documentação
inerente às suas atividades, para fino de fiscalização;
VII - prestar informações o apresentar estatísticas, relatórios, balanços,
demonstrações financeiras e outros documentos inerentes ao exercício
de sua atividade, no prazo e na forma determinados pela EMBRATUR;
VIII - comunicar à EMBRATUR, previamente, mudanças de endereço e paralisação
temporária ou definitiva da empresa ou de suas filiais, assim como
qualquer alteração na situação jurídica relativa a posse, propriedade,
uso ou exploração comercial de seus veículos terrestres e embarcações;
IX - apresentar à EMBRATUR os instrumentos que alterem seus atos constitutivos
ou sua administração, no prazo de 15 (quinze) dias após a arquivamento
no registro público competente;
X - entrar em funcionamento no prazo de 90 (noventa) dias, contados
do registro da empresa na EMBRATUR;
XI - conservar seus veículos terrestres, embarcações e instalações
em adequadas condições de atendimento aos usuários;
XII - utilizar no transporte turístico de superfície, observado o
disposto neste Decreto, somente veículos terrestres ou embarcações
apropriadas para turismo.
Parágrafo único - Os acordos e contratos firmados para atender à execução
de serviços de transportes turísticos a que se refere o inciso I,
deste artigo, deverão atender à Política Nacional de Turismo e especificar:
a - a modalidade de transporte turístico de superfície a ser prestado;
b - a identificação da categoria do veículo ou embarcação para turismo
a ser utilizado;
c - a descrição completa do roteiro ou itinerário e de suas possíveis
alternativas;
d - o preço total dos serviços e as condições de pagamento.
Art 12 - As empresas de que trata este Decreto são diretamente responsáveis
perante a EMBRATUR e seus usuários por quaisquer serviços que venham
a prestar ou ajustar, mesmo aqueles executados por terceiros por elas
selecionados ou contratados, excetuados os casos de responsabilidades
atribuídas a outras sociedades participantes, na forma dos regulamentos
pertinentes.
CAPÍTULO IV
FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E RECURSOS
Art 13 - Á fiscalização a que se refere o artigo 7º, da Lei nº 6.505,
de 13 de dezembro de 1977, será exercida pela EMBRATUR mediante:
I - orientação das empresas para o perfeito entendimento das normas
que regem suas atividades;
II - verificação do cumprimento da legislação em vigor;
Ill - proteção dos usuários, pela apuração de reclamações, com a qualificação
e a assinatura dos reclamantes;
IV - verificação do cumprimento de contratos e outros compromissos;
V - verificação da manutenção dos padrões de classificação turística
exigida para os veículos terrestres, embarcações e instalações.
Art 14 - Será lavrado auto sempre que for verificada infração aos
preceitos legais e regulamentares, decisões e atos administrativos
com base neles expedidos.
§ 1º - Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou
dificultar a fiscalização, no auto se consignar o fato.
§ 2º - Será garantido aos autuado o conhecimento de todas as peças
do processo e o direito de defesa descrita, no prazo de 15 (quinze)
dias a contar da data do recebimento do auto de infração.
3º - O regime especial de controle e fiscalização a que se refere
o artigo 8º, da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será definido
pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à qual incumbirá velar
por sua fiel execução.
Art 15 - A aplicação das penalidades previstas no artigo 18, do Decreto-Lei
nº 1.439, de 30 de dezembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº.
6.505, de 13 de dezembro de 1977 e no artigo 5º desta, será da competência
do Presidente, da EMBRATUR que poderá delegar.
Art 16 - Na aplicação das penalidades mencionadas no artigo anterior
serão levados em conta os seguintes fatores:
I - a menor ou maior gravidade da infração; e
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes.
§ 1º - Para os efeitos do inciso I, deste artigo, serão considerados
circunstâncias de maior ou menor gravidade os prejuízos que a infração
acarretar aos usuários ou ao turismo nacional.
§ 2º - Constituirão circunstâncias atenuantes os bons antecedentes
e a presteza em ressarcir os prejuízos ou reparar o erro.
§ 3º - Constituirão circunstâncias agravantes a reincidência genérica
ou específica e, se não configurarem por si mesmos outras infrações,
a sonegação de informações e documentos e os obstáculos impostos fiscalização.
Art 17 - Caberá recurso ao CNTur;
I - ex - officio , no caso de multa de valor superior a 100 (cem)
Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
II - voluntário, com efeito suspensivo, na forma e nos prazos que
forem determinados em resolução normativa do CNTur, nos demais casos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art 18 - O CNTur e a EMBRATUR, no âmbito de suas competências, baixarão
os atos necessários à execução deste Decreto, estabelecendo inclusive
o prazo e a forma nos quais as empresas que já explorem o transporte
turístico de superfície deverão adaptar-se às disposições previstas
neste Decreto e nos atos dele decorrentes.
Art 19 - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 73.845, de 14 de março de 1974, e demais disposições
em contrário.
Brasília, 29 de Junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Camilo Penna