DECRETO N° 1.744, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1995.
Regulamenta o benefício de prestação continuada devido à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso, de que trata a Lei n° 8.742, de 7 de dezembro
de 1993, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 20 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA E DO BENEFICIÁRIO
Art. 1° O benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da
Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993, é a garantia de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, com setenta
anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 2° Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - família: a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja
economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;
II - pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida
independente e para o trabalho em razão de anomalias ou lesões irreversíveis
de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o desempenho
das atividades da vida diária e do trabalho;
III - família incapacitada de prover a manutenção de pessoa portadora
de deficiência ou idosa: aquela cuja renda mensal de seus integrantes,
dividida pelo número destes, seja inferior ao valor previsto no §
3° do art. 20 da Lei n° 8.742, de 1993.
Art 3° A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou
do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Parágrafo único. Entende-se por condição de internado, para efeitos
do caput deste artigo, aquela relativa a internamentos em hospitais,
asilos, sanatórios, instituições que abriguem pessoa portadora de
deficiência ou instituições congêneres.
Art 4° São também beneficiários os idosos e as pessoas portadoras
de deficiência estrangeiros naturalizados e domiciliados no Brasil,
desde que não amparados pelo sistema providenciarão do pais de origem.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO, DO INDEFERIMENTO, DA CONCESSÃO, DA REPRESENTAÇÃO E
DA MANUTENÇÃO
SEÇÃO I
Da Habilitação e do Indeferimento
Art. 5° Para fazer jus ao salário mínimo mensal o beneficiário, idoso
deverá comprovar que:
I - possui setenta anos de idade ou mais;
II - não exerce atividade remunerada;
III - a renda familiar mensal per capita é inferior a prevista no
§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 6º Para fazer jus ao salário mínimo mensal, o beneficiário portador
de deficiência deverá comprovar que:
I - é portador de deficiência que o incapacite para a vida independente
e para o trabalho;
II - a renda familiar mensal per capital é inferior a prevista no
§ 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.
Art. 7º O benefício de prestação continuada deverá ser requerido junto
aos Postos de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, ao órgão autorizado ou a entidade conveniada.
§ 1º Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário
serão fornecidos pelos Postos de Benefícios do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, pelo órgão autorizado ou pela entidade conveniada.
§ 2º A apresentação de documentação não constitui motivo de recusa
limitar de requerimento do beneficio.
Art. 8º A comprovação da idade do beneficiário idoso, a que se refere
o inciso I do art. 5º, far-se-á mediante apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - certidão de nascimento;
II - certidão de casamento;
III - certidão de reservista;
IV - carteira de identidade;
V - carteira de trabalho e previdência social emitida há mais de cinco
anos;
VI - certidão de inscrição eleitoral.
Art. 9º A prova de idade do beneficiário idoso estrangeiro naturalizado
e domiciliado no Brasil far-se-á pela apresentação de um dos seguintes
documentos:
I - título declaratório de nacionalidade brasileira;
II - certidão de nascimento;
III - certidão de casamento;
IV - passaporte;
V - certidão ou guia de inscrição consular ou certidão de desembarque
devidamente autenticadas;
VI - carteira de identidade;
VII - carteira de trabalho e previdência social, emitida há mais cinco
anos;
VIII - certidão de inscrição eleitoral.
Art. 10. Caso a data de expedição dos documentos mencionados nos arts
8º e 9º remonte há menos de cinco anos da data da apresentação do
requerimento, deverão ser solicitados outros documentos expedidos
anteriormente, para reforço da prova de idade.
Parágrafo único. Na hipótese do caput , poderão ser examinados documentos
e feitas perícias, sempre que necessário, a critério do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 11. A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante
a apresentação de um dos documentos mencionados no art. 8º.
Parágrafo único. A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada
e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação
de um dos documentos mencionados no art. 9º.
Art. 12. Para comprovação da inexistência de atividade remunerada
do beneficiário idoso, admitir-se-á como prova declaração dos Conselhos
de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º Nas localidades onde não existir Conselho de Assistentes social,
admitir-se-á prova mediante declaração em situação regular junto aos
Conselhos Regionais de Serviço Social, e de autoridades locais identificadas
e qualificadas.
2º São autoridades locais para os fins do dispostos no parágrafo anterior,
além de outras declaradas em ato do Ministro de Estado da Previdência
e Assistência Social: os juizes, os juizes de paz, os promotores de
justiça, os comandantes militares do Exército, da Marinha, da Aeronáutica
e das Forças Auxiliares e os delegados de polícia.
3º Não será exigido o reconhecimento da firma dos signatários das
declarações a que se refere o caput e os parágrafos anteriores.
4º A declaração que não contiver dados fidedignos acarretará ao declarante
as penas prevista em lei.
Art. 13. A comprovação da renda familiar per capita será feita mediante
a apresentação de um dos seguintes documentos por parte de todos os
membros da família do requerente que exerçam atividade remunerada:
I - Carteira de Trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;
II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS;
IV - extrato de pagamento de beneficio ou declaração fornecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou outro regime de previdência
social público ou privado;
V - declaração de entidade, autoridade ou profissional a que se refere
o art. 12.
1º A apresentação de um dos documentos mencionados nos incisos I a
V deste artigo, não exclui a faculdade de o Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS emitir parecer sobre a situação sócio-econômica
da família do beneficiário.
2º A declaração de que trata o inciso V será aceita somente nos casos
de trabalhadores que, excepcionalmente, estejam impossibilitados de
comprovar sua renda mediante a documentação mencionada nos incisos
I a IV.
Art. 14. A deficiência será comprovada mediante avaliação e laudo
expedido por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema
Único de Saúde - SUS ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
1º Na inexistência de equipe multiprofissional no município o beneficiário
poderá apresentar, no mínimo, dois pareceres técnicos, sendo um emitido
por profissional da área médica, e outro por profissional das áreas
terapêutica ou educacional, ou ainda laudo emitido por uma entidade
de reconhecida competência técnica.
2º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência
do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao município
mais próximo que contar com esses serviços.
3º Quando o beneficiário deslocar-se por determinação do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, para submeter-se a avaliação em
localidade diversa da de sua residência, deverá a instituição custear
o seu transporte e pagar-lhe diária.
4º Caso o beneficiário, a critério do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS necessite de acompanhante, a viagem deste deverá ser
autorizada, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior.
5º O valor da diária paga ao beneficiário e a seu acompanhante será
igual ao valor da diária concedida aos beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social.
Art. 15. para efeito de habilitação ao beneficio de que trata este
Regulamento, serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem
as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente
para esse fim.
1º O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado
pelo interessado ou por procurador, tutor ou curador, a representante
legal.
2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou estar impossibilitado
de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença
de funcionário do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou do
órgão autorizado ou da entidade conveniada, que o identificará, ou
a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
3º A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito
qualquer requerimento pleiteando o beneficio, sendo, entretanto, indispensável
que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.
4º Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista
neste Regulamento, admitir-se-á requerimento assinado pela direção
do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.
Art. 16. O beneficio será indeferido, caso o beneficiário não atenta
às exigências contidas neste Regulamento.
Parágrafo único. No caso de indeferimento, caberá recurso para o Conselho
de Recursos da Previdência Social, a contar do recebimento da comunicação,
na forma estabelecida no seu regimento interno.
SEÇÃO II
Da Concessão
Art. 17. O beneficio de prestação continuada não está sujeito a desconto
de qualquer contribuição e não gera direito a abono anual.
Art. 18. O beneficio de que trata este Regulamento não pode ser acumulado
com qualquer outro beneficio pecuniário no âmbito da Seguridade Social
ou de outro regime previdenciário ou assistência.
§ 1º É indispensável que seja verificada a existência de registro
de beneficio previdenciário em nome do requerente.
2º Competirá ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou ao
órgão autorizado ou à entidade conveniada, quando necessário, promover
verificações junto a outras instituições de previdência ou de assistência
social, bem como junto aos atestantes ou vizinhos do requerente.
Art. 19 o beneficio de prestação continuada será devido a mais de
um membro da mesma família, enquanto for atendido o disposto no inciso
III do art. 2º deste Regulamento, passando o valor de beneficio a
compor a renda familiar, para a concessão de um segundo beneficio.
Art. 20. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado
a emitir e enviar aos beneficiários o aviso de concessão do beneficio.
SEÇÃO III
Da Representação e da Manutenção
Art. 21. O beneficio será pago diretamente ao beneficiário ou a seu
procurador, tutor ou curador.
§ 1º A procuração, renovável a cada doze meses, deverá ser, preferencialmente,
lavrada em Cartório, podendo ser admitida procuração feita em formulário
próprio de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, desde que comprovado
o motivo da ausência.
§ 2º O procurador, tutor ou curador do beneficiário deverá firmar,
perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado
ou a entidade conveniada, termo de responsabilidade mediante o qual
se comprometa a comunicar qualquer evento que possa anular a procuração,
tutela ou curatela, principalmente o óbito de outorgante, sob pena
de incorrer nas sanções criminais cabíveis.
Art. 22. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o órgão autorizado
ou a entidade conveniada somente poderão negar-se a aceitar procuração
quando se manifestarem indícios de inidoneidade do documento ou do
procurador, sem prejuízo, no entanto, das providências que se fizerem
necessárias.
Art. 23. Somente será aceita a constituição de procurador com mais
de uma procuração ou procuração coletiva nos casos de representantes
de instituições que abriguem pessoas na condição de internado.
Art. 24. Não poderão ser procuradores:
I - os servidores públicos ativos, civis ou militares, salvo se parentes
até o segundo grau.
II - os incapazes para os atos da vida civil, ressalvado o disposto
no art. 1.298 do Código civil.
Parágrafo único. Nas demais disposições, relativas à procuração, observar-se-á,
subsidiariamente, o disposto no Código Civil.
Art. 25 O procurador fica obrigado, no caso de transferência do beneficio
de uma localidade para outra, à apresentação de novo instrumento de
mandato na localidade de destino.
Art. 26. A procuração perderá a validade, efeito nos seguintes casos:
I - quando o outorgante passar a receber pessoalmente o beneficio,
declarando, por escrito, que cancela a procuração existente;
II - quando o outorgante sub-rogar a procuração;
III - pela expiração do prazo fixado ou pelo cumprimento ou extinção
da finalidade outorgada;
IV - por morte do outorgante ou do procurador;
V - por interdição de uma das partes;
VI - por desistência do procurador, desde que por escrito.
Art. 27. Não podem outorgar procuração, devendo ser representados
por tutor ou curador, o menor de 21 anos, exceto se assistido após
os 16 anos ou emancipado após os 18 anos, e o incapaz para os atos
da vida civil.
Art. 28. O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago a cônjuge,
pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período
não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante
termo de compromisso firmado no ato do recebimento.
§ 1º O curador ou tutor pode outorgar procuração a terceiros, com
poderes para recebimento do beneficio e, nesta hipótese, a outorga,
obrigatoriamente, será feita por instrumento público.
§ 2º A procuração não isenta o tutor ou curador da condição original
de mandatário titular da tutela ou curatela.
Art. 29. O pagamento do beneficio de prestação continuada não será
antecipado.
Art. 30. Os benefícios serão pagos na rede bancária autorizada e,
nas localidades onde não houver estabelecimento bancário, o pagamento
será efetuado por órgão autorizado ou entidade conveniada.
Art. 31. O pagamento de beneficio decorrente de sentença judicial
far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios,
na forma da lei.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
Art. 32. Compete ao Ministério da Previdência e Assistência Social,
por intermédio da Secretaria de Assistência Social, a coordenação
geral, o acompanhamento, e a avaliação da prestação do beneficio.
Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é o
responsável pela operacionalização do beneficio de prestação continuada
previsto neste Regulamento.
Art. 33 Qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, especialmente os Conselhos de Direitos e as Organizações
Representativas de pessoas portadoras de deficiência e de pessoas
idosas, é parte legitima para a iniciativa das autoridades do Ministério
da Previdência e Assistência Social, fornecendo-lhes informações sobre
irregularidades na aplicação deste Regulamento, se for o caso
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 34. O beneficio de que trata este Regulamento deverá ser suspenso
se comprovada qualquer irregularidade.
§ 1º Verificada a irregularidade, será concedido ao interessado o
prazo de trinta dias para prestar esclarecimento e produzir, se for
o caso, prova cabal da veracidade dos fatos alegados.
§ 2º Esgotado esse prazo, sem manifestação da parte, será cancelado
o pagamento de beneficio e aberto o prazo de quinze dias para recurso
à Junta de Recursos da Previdência Social.
Art. 35 O pagamento do beneficio cessa:
I - no momento em que forem superadas as condições que lhe deram origem;
II - em caso de morte do beneficiário;
III - em caso de morte presumida, declarada em juízo;
IV - em caso de ausência, declarada em juízo, do beneficiário.
Art. 36. O beneficio de prestação continuada é intransferível, não
gerando direito a pensão ou pagamento de resíduo a herdeiro ou sucessor.
CAPÍTULO V
DA RENOVAÇÃO
Art. 37. O beneficio de prestação continuada deverá ser revisto a
cada dois anos, para reavaliação das condições que lhe deram origem.
Art. 38. Para reavaliar as condições que deram origem ao benefício,
será necessário comprovar a situação prevista no art. 13 deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 1996, ficam extintos o auxílio-natalidade,
o auxílio-funeral e a renda mensal vitalícia.
Parágrafo único. É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS até 31 de dezembro de 1995, desde
que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos
I, II ou III do § 1º do art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de junho de
1991.
Art. 40. O benefício de prestação continuada devido ao idoso e à pessoa
portadora de deficiência, criado pela Lei nº 8.742, de 1993, somente
poderá ser requerido a partir de 1º de janeiro de 1996.
Art. 41. As despesas com o pagamento do benefício de que trata este
Regulamento far-se-ão com recursos do Fundo Nacional da Assistência
Social - FNA
Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1998, a idade prevista no inciso
I do art. 5º deste Regulamento reduzir-se-á para 67 anos e, a partir
de 1º de janeiro de 2000, para 65 anos.
Art. 43. Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir
as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários
à operacionalização do benefício de prestação continuada previsto
neste Regulamento.
Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 45. Revoga-se o Decreto nº 1.330, de 8 de dezembro de 1994.
Brasília, 8 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes